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Rescisão Indireta

Rescisão por justa causa do Empregador

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao trabalhador brasileiro uma série de direitos, inclusive a rescisão indireta, que é quando o patrão comete falta grave contra o trabalhador.

Previsto no artigo 483 da CLT, este direito garante que o trabalhador possa pedir demissão sem perder os direitos que teria, caso fosse demitido.

Esses direitos são: aviso prévio trabalhado ou indenizado; saldo do salário; aviso prévio indenizado proporcional; férias e adicional de um terço; décimo terceiro salário proporcional; fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Mas para isso, essa demissão precisa ser justificada por uma falta grave cometida pelo empregador ou por qualquer um dos colaboradores da empresa, independentemente do cargo ocupado.

O principal objetivo da lei é garantir que os trabalhadores não percam seus direitos quando as condições de trabalho são extremamente insatisfatórias.

Mas isso não significa que qualquer um pode pedir e em qualquer situação. A rescisão só está enquadrada nos casos previstos em lei:

1. Quando o patrão exigir que o empregado realize serviços que sejam superiores às suas forças; defesos por lei; contrários aos bons costumes ou que não estejam previstos no contrato;

2. Quando o empregado por tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo – Perseguição, em outras palavras;

3. Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

4. Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato – Exemplo: Ausência de deposito do FGTS;

5. Quando o empregador praticar, ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

6. Quando o empregador ou seus prepostos ofenderam fisicamente, salvo em legitima defesa, própria ou de outra pessoa;

7. Quando o empregador reduz a quantidade de trabalho do empregado com a intenção de causar danos ao seu salário;

8. Quando o empregador se trata de uma empresa individual e o proprietário falece, o empregado pode optar por rescindir o contrato de trabalho, sem perder seus direitos;

9. Quando o empregador paga os salários em atraso, de forma frequente;

10. Quando o empregador não recolhe o FGTS da forma prevista em lei;

11. Quando a empresa não fornecer benefícios previstos em lei, como o vale transporte, vale alimentação, salário família, entre outros;

12. Quando o empregador expõe o empregado a constrangimentos ou assédio moral.

Nesses casos, é preciso que o empregado tenha provas contra o empregador. Essas provas podem ser: boletins de ocorrência, testemunhas, gravações, fotos, e-mails, conversas em redes sociais, holerites, entre outras. O mais seguro para os colaboradores é antes ajuizar a ação e somente depois abandonar as atividades.

Tendo este material em mãos, é preciso procurar seu advogado de confiança para dar entrada na ação, e assim garantir todos os seus direitos trabalhistas.

Para mais informações, ficamos à disposição.

Por Dr. Leonardo Montenegro
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Rosner & Silva - Advogados Associados